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Legislação

CONTRATE UMA EMPRESA SÉRIA E PAGUE UMA VEZ SÓ !

FIQUE POR DENTRO:

A contratação de mão-de-obra com custo hora aparentemente barato, e práticas de mercado agressivas, com valores abaixo dos praticados no mercado, poderão trazer sérios problemas ao TOMADOR DO SERVIÇO, se não observadas as dicas abaixo:

A contratação de serviços terceirizados de mão-de-obra, envolve uma série de responsabilidades trabalhistas e fiscais tanto para a empresa PRESTADORA do serviço de mão-de-obra, quanto para a empresa TOMADORA.

A Justiça do Trabalho considera para fins de RESPONSABILIDADE TRABALHISTA como co-responsáveis ou solidários, tanto o PRESTADOR quanto o TOMADOR dos serviços de mão-de-obra, que poderão figurar conjunta ou isoladamente no pólo passivo da ação trabalhista movida por funcionário da PRESTADORA DE SERVIÇOS contra ela própria, contra o TOMADOR DOS SERVIÇOS ou contra ambas.

Portanto, ao contratar uma empresa prestadora de serviços de mão-de-obra deverão ser tomadas as seguintes cautelas a fim de evitar a responsabilização trabalhista solidária:

1) Verificar a regularidade fiscal e tributária da empresa junto à Receita Federal do Brasil;

2) Solicitar mensalmente à empresa prestadora dos serviços, cópia da Guia paga de Recolhimento do F.G.T.S., além do desconto em Nota Fiscal do I.S.S. ( Se exigido pela Prefeitura onde se localiza o TOMADOR ) e I.R, além do envio da guia da PREVIDÊNCIA SOCIAL, a qual deverá ser recolhida pelo TOMADOR dos serviços e comprovado ao PRESTADOR.

3) Cópia do holerite (controle de pagamento) para verificação do pagamento de horas extraordinárias ativadas pelo trabalhador

4) Verificar se as horas extraordinárias estão sendo pagas ( por fora ) ou no holerite. Se pagas por fora, a empresa PRESTADORA da mão-de-obra certamente estará deixando de recolher os encargos previdenciários ( I.N.S.S. ), fiscais ( I.R ) além do F.G.T.S. sobre o valor das horas extraordinárias habituais desempenhadas pelo trabalhador, o que certamente acarretará reclamação trabalhista.

5) Da mesma forma, verificar se está sendo disponibilizado para o trabalhador o gozo da hora de refeição e descanso, e em caso negativo, se referida hora está sendo remunerada adequadamente com discriminação em holerite;

6) Obediência à convenção coletiva da categoria correspondente ao serviço de mão-de-obra contratado, como: Cestas básicas, vale refeição, vale transporte, cesta básica, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros direitos assegurados pela respectiva convenção.

A validação das informações acima poderá ser obtida junto a escritórios de advocacia ou ao departamento jurídico das respectivas empresas.